Capítulo
I
DA ASSOCIAÇÃO E SUAS FINALIDADES
Art.
1º - A ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS
DO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO
DO ARROIO DURO- AUD, é uma entidade civil,
com personalidade própria, sem fins lucrativos,
com Foro em Camaquã-RS, onde funciona a
sua sede à BR 116 Km 400, Trevo de Acesso
Sul, fundada a 02 de agosto de 1986 pelos usuários
do Perímetro de irrigação
do Arroio Duro.
§ 1º - O prazo de duração
da Associação será por tempo
indeterminado.
§ 2º - O exercício social encerrar-se-á
em 31 de dezembro, quando será levantando
o Balanço Financeiro.
Art. 2º - A AUD tem por objetivo:
a) A irrigação e drenagem das áreas
de seu membros, através da administração
do Perímetro de Irrigação
do Arroio Duro, incluindo-se as atividades de
operação, manutenção
e conservação do sistema;
b) Custear as obras e serviços de manutenção,
conservação e melhoria do perímetro,
bem como os investimentos necessários à
sua execução, amparados por fundo
próprio;
c) Representar os usuários do Perímetro
junto aos órgãos e entidades públicas
ou privadas, nos assuntos de irrigação
e matérias afins.
Parágrafo Único – Como atos
integrantes dos seus objetivos, poderá
a AUD construir ou adquirir represas e canais.
Capítulo
II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
3º - Serão membros da AUD, todos os
usuários, proprietários de área
no Perímetro de Irrigação
do Arroio Duro, assim considerados todas as pessoas
físicas ou jurídicas que explorem
culturas irrigadas de forma direta ou indireta
dentro do Perímetro, atualmente cadastrados
e os que vierem a sê-lo futuramente, desde
que aprovados pelo Conselho de Administração
da AUD.
Parágrafo Único – Os que não
quiserem ser associados, não terão
o benefício dos serviços de irrigação
prestados pela Sociedade.
Capítulo
III
DOS DIREITOS E DEVERES
ART.
4º - Serão direitos e deveres dos
associados:
a) Respeitar todas as prescrições
estatuárias, regulamentares, regimentais
e instruções baixadas pelos órgãos
competentes;
b) Satisfazer todos os compromissos assumidos
com a Associação;
c) Comparecer às Assembléias Gerais;
d) Votar e ser votado para todos os órgãos
estatuários;
e) Apresentar, por escrito, a Diretoria da Associação,
qualquer assunto que julgue de utilidade ao desenvolvimento
e progresso da Associação;
f) Respeitar todas as resoluções
emanadas da Assembléia Geral, do Conselho
Diretor e do Conselho de Administração;
g) Pagar a taxa referente ao Fundo da AUD.
Capítulo
IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art.
5º - A Associação será
constituída dos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Diretor;
d) Conselho Fiscal.
Capítulo V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
6º - A Assembléia Geral dos Associados
será ordinária ou extraordinária,
dentro da lei e deste Estatuto tomará toda
e qualquer decisão de interesse dos associados
e suas deliberações vinculam a todos,
ainda que ausentes e discordantes.
§ 1º - As Assembléias Gerais
serão convocadas com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias para a primeira
convocação e 1 (uma) hora para a
segunda convocação e 1 (uma) hora
após para a terceira e última convocação.
§ 2º - As 3 (três) convocações
poderão ser feitas num único edital
desde que nele constem expressamente os prazos
para cada uma delas.
Art. 7º - Dos Editais de Convocação
das Assembléias Gerais deverão constar:
a) A denominação da associação
seguida da expressão – “Convocação
da Assembléia Geral” – Ordinária
ou Extraordinária – conforme o caso;
b) O dia e a hora da reunião, em cada convocação,
bem como o local, o qual, salvo motivo justificado,
será sempre o da Sede Social;
c) A seqüência ordinal das convocações;
d) A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas
especificações;
e) A assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso da convocação
ser feita por associados o edital será
assinado no mínimo pelos 4 (quatro) primeiros
signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os Editais de Convocação
serão fixados em locais visíveis
das dependências mais comumente freqüentadas
pelos associados e publicados em jornal do município.
Art. 8º - O “quorum” para instalação
da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de
associados, em primeira convocação;
b) Metade mais 1 (um) dos associados, em segunda
convocação;
c) Com qualquer número de associados em
terceira e última convocação.
Parágrafo Único – As deliberações
serão tomadas por maioria simples, tendo
cada associado presente direito a 1 (um) só
voto e 1 (uma) só procuração.
Art. 9º - Os trabalhos serão presididos
pelo Presidente do Conselho de Administração,
ou na falta deste o do Conselho Diretor, o qual
indicará um Secretário, sendo ao
final lavrada ata consubstanciada.
Parágrafo Único – Quando a
Assembléia Geral tiver sido convocada pelos
sócios, os trabalhos serão dirigidos
pelo associado escolhido na ocasião.
Art. 10 - A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
deverá ser realizada anualmente, até
o dia 30 de junho, convocada pelo Conselho Diretor,
com a finalidade de deliberar sobre as seguintes
matérias:
a) Aprovação dos atos e contas da
Diretoria;
b) Apreciação do Parecer do Conselho
Fiscal;
c) Eleger os membros do Conselho Diretor, quando
for o caso;
d) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
e) Dar posse aos membros do Conselho de Administração
quando for o caso;
f) Fixar o valor do fundo de contribuição
proposto pelo Conselho Diretor;
g) Demais assuntos que se fizerem necessários.
Art. 11 - A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
poderá ser convocada pelo Presidente do
Conselho Diretor ou por 15% (quinze por cento)
dos sócios, especificando o motivo de sua
necessidade.
Parágrafo Único – Na Assembléia
Geral Extraordinária só serão
tratados assuntos específicos para a qual
foi convocada.
Capítulo
VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
12 - O Conselho de Administração
será formado por 8 (oito) representantes
e respectivos suplentes, devendo serem indicados
a cada 2 (dois) anos, até o dia 30 (trinta)
de abril, através de expediente ao Conselho
Diretor, pelas seguintes entidades:
a) O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã
terá 4 (quatro) representantes, obrigatoriamente
usuários do sistema;
b) O Sindicato Rural de Camaquã terá
4 (quatro) representantes usuários do sistema.
Art. 13 - O Conselho de Administração
reúne-se ordinariamente quatro (04) vezes
ao ano e, extraordinariamente sempre que necessário,
por convocação do Presidente, maioria
do Conselho ou Presidente do Conselho Diretor.
§ 1º - Sete (07) dias após ter
sido empossado, o Conselho de Administração
deverá reunir-se e escolher entre seus
membros o Presidente para o período, o
qual indicará o Secretário.
§ 2º - As convocações
deverão ser por ofício dirigido
a cada membro titular, os quais por motivo de
impedimento são responsáveis pela
convocação do respectivo suplente.
§3º - As decisões do Conselho
de Administração serão emanadas
através de maioria de votos de seus componentes,
ao Presidente é reservado o voto de qualidade.
Art. 14 - São atribuições
do Conselho de Administração:
a) Analisar, discutir e aprovar o cronograma físico-financeiro
dos serviços e obras de manutenção
do Perímetro;
b) Analisar, discutir e aprovar o Plano de Cultivo
(fornecimento de água);
c) Apreciar eventuais planos de expansão
da área irrigada, bem como admissão
de novos usuários associados;
d) Apreciar em grau de recurso as penalidades
aplicadas aos usuários faltosos;
e) Atendendo aos interesses dos associados e conforme
os recursos hídricos disponíveis,
apreciar em cada safra a possibilidade de cedência
de água entre seus membros;
f) Outros assuntos de interesse da AUD.
Capítulo
VII
DO CONSELHO DIRETOR
Art.
15 - A AUD será administrada por um Conselho
Diretor composto por sete (07) membros todos associados
com os cargos de: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário, Tesoureiro e três Conselheiros,
eleitos pela Assembléia Geral para um mandato
de dois (02) anos.
§ 1º - A eleição será
direta, com voto secreto, através de cédulas,
contendo o número da chapa a ser votada.
§ 2º - Poderão concorrer tantas
chapas quantas forem apresentadas pelos associados
ao Conselho Diretor, com a assinatura de todos
candidatos e do proponente, até sete (07)
dias antes da eleição.
Art. 16 - As reuniões do Conselho Diretor
obedecerão as seguintes normas:
a) Reúne-se ordinariamente UMA vez por
mês no período de abril a outubro
e uma vez por semana na época de irrigação,
ou seja, de novembro a março;
b) Extraordinariamente sempre que necessário,
por convocação do Presidente, da
maioria dos membros, solicitação
do conselho de Administração ou
do Conselho Fiscal;
c) Delibera com a maioria dos seus membros, com
as votações por maioria simples,
reservado ao Presidente o voto de qualidade;
d) As deliberações serão
consignadas em atas circunstanciadas lavradas
em livro próprio.
§ 1º - Em sua primeira reunião,
nos sete dias que sucederem sua eleição,
o Conselho Diretor escolherá entre seus
membros o Presidente e este designará os
ocupantes das demais funções para
o período.
§ 2º - Nos impedimentos por prazos inferiores
a noventa (90) dias o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente.
§ 3º - Se ficarem vagos por qualquer
tempo mais da metade dos cargos do Conselho, deverá
o Presidente, ou os membros restantes, convocar
a Assembléia Geral para preenchimento,
com mandato pelo prazo que restava aos seus antecessores.
§ 4º - Será declarado vago o
cargo de membro do Conselho que, sem justificativa,
faltar a três (03) reuniões ordinárias
consecutivas ou seis (06) alternadas.
Art. 17 - São atribuições
do Conselho Diretor, dentre outras:
a) Programar as operações e serviços,
estabelecendo qualidades e fixando quantidades,
valores, prazos e taxas, encargos e demais condições
à sua efetivação;
b) Propor à Assembléia Geral o valor
do fundo de contribuição, bem como
cuidar da sua arrecadação;
c)
Estabelecer sanções para fraudes
ou abusos cometidos pelos associados por excesso
de área irrigada ou outras infrações
das normas de fornecimento de água, inclusive
estabelecendo os casos de multa, corte e outras
penalidades;
d) Contratar ou demitir pessoal, fixar atribuições,
salários e gratificações;
e) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis
da AUD com expressa autorização
da Assembléia Geral;
f) Contrair obrigações, transigir,
adquirir, alienar, ceder direitos e constituir
mandatários.
Parágrafo Único – Os administradores
eleitos ou contratados não serão
pessoalmente responsáveis pelas obrigações
que contraírem em nome da AUD, mas responderão
solidariamente pelos prejuízos constante
de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Art. 17 A – Compete ainda ao Conselho Diretor,
determinar a instauração e proceder
a instrução de procedimento com
vistas à exclusão de associado,
podendo o mesmo ser conduzido por três ou
mais membros do Conselho, a critério do
seu Presidente.
Art.
17 B – Determinada a instauração
do procedimento de exclusão, o associado
será notificado com prazo de 10(dez) dias
para apresentação de defesa, devendo
oferecer desde logo as provas que tiver, e se
for o caso, requererá a oitiva de testemunhas,
indicando seus nomes e endereços, além
de postular outras diligências que entender
necessárias.
Parágrafo
único - Para a instrução
do procedimento, o Conselho Diretor fixará
prazos razoáveis para a realização
dos atos processuais, sempre observando a isonomia,
cabendo ao associado, sob pena de perda da prova,
o ônus de trazer suas testemunhas.
Art.17
C – São causas expressas de exclusão
de associado e/ou de instauração
de procedimento com essa finalidade:
I – A alienação ou transferência
da área objeto de irrigação
da AUD, caso em que a exclusão independe
de procedimento;
II – O cometimento de faltas graves, assim
consideradas pelo Conselho Diretor, bem como o
fomento da desunião dos sócios e
a desagregação do quadro social,
assim como a insubordinação reiterada
às regras da associação.
III – O não pagamento do Fundo de
Contribuição, na forma e condições
deliberadas anualmente pelo Conselho Diretor.
Parágrafo
único – A instauração
de procedimento para exclusão do associado,
na hipótese do inciso III deste artigo,
deverá ser precedida da suspensão
do fornecimento de água ao mesmo. Pago
o débito, o fornecimento será retomado
e o procedimento de exclusão não
será instaurado.
Art.
17 D – Instruído o procedimento com
a realização das provas que forem
determinadas, será apresentado Parecer
que será submetido ao Conselho Diretor,
o qual deliberará sobre seu acolhimento
ou não, pelo voto da maioria de seus membros
e, em caso de empate, o Presidente do Conselho
terá voto de qualidade.
Art.
17 E – Da decisão do Conselho que
determinar a exclusão do associado, caberá
recurso à Assembléia Geral, com
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 18 - Compete ao Presidente, entre outras,
as seguintes atribuições:
a) Dirigir e presidir todos os atos administrativos
da Associação;
b) Divulgar todos os atos administrativos do Conselho
Diretor;
c) Respeitar e fazer cumprir todas as decisões
emanadas do Conselho de Administração;
d) Rubricar as atas em sessões do Conselho
Diretor e demais documentos da Associação,
juntamente com o Secretário;
e) Representar a Associação em juízo
ou fora dele ou ainda delegar competência,
através de procuração em
caso de necessidade, a qualquer profissional idôneo
para representar a Associação;
f) Representar a AUD juntamente com o Tesoureiro
em obrigações passivas que excedam
o limite de 50 salários mínimos;
g) Proferir o voto de qualidade.
Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em todas as suas atribuições,
impedimentos e encargos.
Art. 20 - Compete ao Secretário:
a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
b) Redigir as atas das sessões do Conselho
Diretor e proceder em sessão à leitura
das mesmas, bem como de todo o expediente;
c) Conservar em boa ordem a escrituração
da Secretaria.
Art. 21 - Compete ao Tesoureiro:
a) Organizar a escrita da Tesouraria;
b) Arrecadar os fundos da Associação;
c) Representar “in solidum” a AUD
em obrigações passivas que não
excedam a 50 salários mínimos.
Capítulo
VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art.
22 - A administração da AUD será
fiscalizada assídua e minuciosamente por
um Conselho Fiscal, constituído de três
(03) membros efetivos e três (03) suplentes,
todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia
Geral, sendo permitido apenas a reeleição
de 1/3 dos seus componentes.
Parágrafo Único – Os membros
do Conselho Fiscal não poderão possuir
parentesco até o segundo grau com os ocupantes
de outros cargos estatutários, sendo vetado
o acúmulo de funções.
Art. 23 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que necessário, com a participação
de três (03) de seus membros.
§ 1º - As reuniões poderão
ser convocadas por qualquer de seus membros, por
solicitação do Conselho de Administração,
solicitação do Conselho Diretor
ou da Assembléia Geral.
§ 2º - As deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos
e constarão da ata lavrada em livro próprio.
Capítulo IX
DO FUNDO
Art.
24 - O Fundo da AUD, a ser recolhido em conta
bancária, será composto da contribuição
a ser proposta pelo Conselho Diretor e aprovado
pela Assembléia Geral nos valores, proporcionalidade
e forma de recolhimento, devendo englobar despesas
de manutenção e investimentos.
§ 1º - O fundo obedecerá o parâmetro
de sacos de arroz na sua fixação.
§ 2º - O programa de despesas será
fixado anualmente pelo Conselho Diretor e submetido
ao Conselho de Administração.
Capítulo X
DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
Art.
25 - A água disponível na Barragem
do Arroio Duro tem seu uso destinado preferencialmente:
1)
Consumo humano;
2) Consumo animal;
3) Uso agrícola;
4) Uso industrial;
Art. 26 - A distribuição de água
entre os associados será proporcional à
área total de cada um dentro do perímetro,
obedecendo ao seguinte critério:
a) Cem por cento (100%) da área para usuários
com até 40,00 ha;
b) Cinqüenta por cento (50%) da área
para usuários com acima de 40,00 ha e até
100,00 ha;
c) Vinte e cinco por cento (25%) da área
para usuários com acima de 100,00 ha.
§ 1º - Nas letras b e c deve ser respeitado
o limite mínimo de 40,00 hectares.
§ 2º - Os limites para fornecimento
de água serão por propriedade, não
contígua, sendo que eventuais mudanças
no quadro fundiário do perímetro
devem obedecer critérios de proporcionalidade,
de forma a não aumentar a área irrigada
ou exceder a capacidade do reservatório.
§ 3º - Em anos de escassez de água,
a Assembléia Geral poderá deliberar
por outro critério de distribuição.
Art.
27 – As comportas do sistema são
operadas e reguladas exclusivamente por pessoal
autorizado da AUD e a manipulação
das mesmas, bem como a colocação
de bombas de recalque ou outro meio de utilização
dos recursos hídricos, por conta própria
do associado, constituem grave infração.
Capítulo
XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
28 - Os ocupantes dos cargos estatuários
não serão remunerados e permanecerão
de pleno “jure” em suas funções
até que se realizem novas indicações
e eleições, mesmo na hipótese
de mandato findo.
Art. 29 - O fornecimento de água, infrações
e multas serão objeto de regulamento próprio,
provisoriamente valem as normas gerais deste Estatuto
e a tradição do sistema.
Art. 30 - Em caso de dissolução
da AUD, pagas integralmente as suas dívidas
e devolvidas aos associados as quotas e contribuições
havidas para o fundo, na proporção
do ativo líquido da entidade, será
o remanescente, se houver, destinado à
APAE – Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Camaquã ou,
no caso de extinção desta, aquela
que a substituir ou que, com a mesma finalidade,
estiver funcionando neste município.
Art. 31 - Os associados não responderão
subsidiariamente pelas obrigações
sociais que seus representantes contraírem
em nome da Associação.
Art. 32 - As obras e equipamentos resultantes
dos investimentos da Associação
serão de propriedade da mesma.
Art. 33 - A associação poderá,
a critério do Conselho Diretor, receber
doações e efetuar convênios
com entidades públicas ou privadas.
Art. 34 - Para alteração nos termos
do presente Estatuto, é exigida a aprovação
de 2/3 dos associados.
Art.
35 - Os casos omissos serão resolvidos
pelo conselho de Administração.
Art. 36 - O presente Estatuto foi aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária
dos Usuários do Sistema na data de 14 de
agosto de 1990, estando em vigor desde a sua aprovação,
estando em vigor desde a sua aprovação,
e alteração aprovada na AGE realizada
em 29 de setembro de 2007.
Dr. Luiz Alberto Hoff
Antonio Carlos Vargas Longaray
Advogado
Presidente do Conselho Diretor
OAB-RS 10.442 |