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Capítulo 1
Art.
1º - O presente Regulamento estabelece
as normas para o uso da água e manutenção,
assim como das obras e das instalações
que compõem o Perímetro de Irrigação
do Arroio Duro, construído pela 15ª
Diretoria Regional, do Departamento Nacional de
Obras de Saneamento DNOS operado e mantido pela
AUD, Associação dos Usuários
de irrigação do Arroio Duro.
Art. 2º - O Perímetro abrange
a área de aproximadamente 40.000 hectares,
circunscrita dentro dos seguintes limites:
— Ao Norte: Com a BR 116
e a estrada estadual Camaquã – Tapes
até o entroncamento com a estrada da Terra
Dura.
— Ao Sul: Com a estrada municipal do Posto,
desde a ponte sobre o dreno Estancada até
a Esquina da Pacheca.
— Ao Leste: Com a estrada da Terra Dura
até a ponte sobre o dreno Estacada.
— Ao Oeste: Com o canal principal de drenagem
desde a Esquina da Pacheca até a BR 116.
Parágrafo Único – As propriedades
contíguas a estes limites, já cadastradas
na AUD são consideradas áreas irrigáveis
pelo Perímetro de Irrigação
do Arroio Duro e estão sujeitas as condições
estabelecidas neste regulamento.
Art. 3º - As águas destinadas
a irrigação da área discriminada
provêm da Barragem do Duro, ou de qualquer
outra fonte desde que captadas e conduzidas através
de obras componentes da infra-estrutura do Perímetro.
§ I – As águas de drenagem
de qualquer origem, enquanto dentro dos limites
do Perímetro ou conduzidas pelas obras
de sua infra-estrutura, estão sujeitas
as condições estabelecidas neste
regulamento.
§ II – Os açudes particulares
no interior do Perímetro poderão
ser utilizados pelos proprietários, como
adicional de sua conta de irrigação,
isentos de tarifa, desde que tenham sua capacidade
definida e o uso de suas águas fiquem condicionados
as prescrições deste regulamento.
§ III – A AUD poderá,
a seu critério, celebrar convênios
que permitam a troca de água do perímetro
pelas águas de outras fontes hídricas
possíveis de aproveitamento.
Art. 4º - As águas do Perímetro
serão aproveitadas somente para os fins
autorizados, atendida a seguinte ordem de preferência:
I – Consumo Humano;
II – Consumo animal;
III – Irrigação;
IV – Consumo Industrial;
Art. 5º - É proibido lançar
dentro dos canais de irrigação e
drenagem, dejetos e líquidos ou qualquer
substância prejudicial a saúde humana,
a vida vegetal e animal.
§ I – A proibição
se estende a outras partes d’onde as águas
das chuvas ou de outra origem possam carregá-los
para dentro dos canais; excetuados os resíduos
de fertilizantes e defensivos aplicados nas lavouras
dentro dos padrões normais.
§ II – A AUD não será
responsável pelos prejuízos que
possa decorrer de uma eventual contaminação
do Perímetro ou pelo mau uso das mesmas.
Capítulo II
BENEFICÍARIOS
DA REQUISIÇÃO
Art. 6º - Poderão
beneficiar-se do sistema de irrigação
todos os proprietários (pessoa física
ou jurídica) legalmente cadastrados, de
acordo com as normas administrativas vigentes
na AUD.
§ I – O cadastro será
concedido mediante a apresentação
de plantas cadastrais e/ou documentos que provem
a posse ou o uso da terra a ser irrigada assim
como atendem as demais exigências da AUD.
§ II – O cadastro será
atualizado periodicamente, sempre que houver alteração
da atual estrutura fundiária.
Art. 7º - Aos usuários legalmente
cadastrados como beneficiários da irrigação
cabem os seguintes direitos e deveres:
I – Apresentar na época
própria, determinada pela AUD, o seu plano
de plantio para o ano agrícola.
II – Receber a quantidade d’água
que lhe for fixada nos termos deste Regulamento.
III – Votar e ser votado para os
órgãos constituídos da AUD,
em conformidade com seus estatutos.
IV – Propor medidas que beneficiem
a irrigação.
V – Construir obras do seu interesse,
desde que autorizados pela AUD.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS ÁGUAS
PARA IRRIGAÇÃO
Art. 8º - A distribuição
de água far-se-á, com base no plano
de Irrigação, referido no item I,
Art. 6º, para cada ano agrícola que
se inicia a 1º de junho e termina a 31 de
maio do ano subseqüente.
Art. 9º - As inscrições
para recebimento de água serão feitas
pelos usuários, na sede local da AUD, na
data fixada pela mesma.
Art. 10º - Não serão
aceitos pedidos de inscrição se
as tomadas d’água, os condutos de
irrigação ou drenagem não
estiverem nos padrões técnicos exigidos
pela AUD.
§ I – A AUD, reserva-se ao
direito de não aceitar inscrições
de usuários em débito ou para sub-colocadas
cujos responsáveis também estejam
em débito.
§ II – Os canais de drenagem,
internos de cada propriedade ou comuns entre duas
ou mais, poderão a critério da AUD,
serem usados para melhorar o aproveitamento d’água
para irrigação, resguardos os direitos
de cada usuário não sofrerem prejuízos
decorrente desta ação.
Art. 11º - A AUD não autorizará
a irrigação por gravidade de área
cujos cotas sejam elevadas que o nível
normal da lâmina d’água no
respectivo canal de irrigação.
Será de responsabilidade de cada usuário
o conhecimento dos níveis de operação
do(s) canal(is) que o abastece(m); devendo em
caso de dúvida sobre o nível da
água consultar a AUD.
§ I – A AUD poderá
em caráter de exceção, autorizar
o plantio das áreas referidas no artigo
anterior, fazendo constar das autorizações
a necessidade de bombeamento e justificando-a.
§ II – A diferença
de tarifa entre as áreas por gravidade
e bombeamento serão fixadas anualmente
pela AUD.
Art. 12º - A distribuição
das áreas irrigadas será feita de
acordo com as seguintes faixas:
— Até 40 ha – 100% da área.
— 40 a 100 ha – 50% mínimo
de 40 ha.
— Mais de 100 ha – 25% da área,
com mínimo de 40 ha.
Parágrafo Único –
As propriedades que doravante sejam fracionadas,
em mais proprietários terão direito
apenas a área irrigável proporcional
ao seu cadastro inicial.
Art. 13º - As retificações
da área a ser cultivada ou o cancelamento
do fornecimento da água de irrigação,
deverão ser feitos pelo usuário
antes do término do período de inscrição.
Art. 14º - No ato de inscrição
o usuário deverá identificar a sua
lavoura nos mapas cadastrais da AUD.
Parágrafo Único – O pedido
inicial dos usuários de fornecimento de
água para irrigação ou eventuais
alterações deverá ser feita
na sede local da AUD.
Art. 16º - É de inteira responsabilidade
do usuário, a conservação
e manutenção de suas tomadas d’água
e canais de irrigação internos nos
moldes exigidos pela AUD.
Art. 17º - É de exclusiva
competência da AUD o projeto, a execução
e a fiscalização das obras de infra-estrutura
de irrigação ou drenagem, assim
como as de uso comum que integram o Perímetro.
Parágrafo Único – A fim de
garantir as obras que compõem a infra-estrutura,
como facilitar os serviços de fiscalização
ou manutenção, fica estabelecida,
junto aos canais uma faixa de domínio com
a largura mínima de 4,00 metros de cada
lado, que o proprietário deverá
manter desobstruído quando da necessidade
de seu uso.
Art. 18 – Caberá a AUD a
verificação se a quantidade d’água
fornecido é aquela requerida pelo tipo
de cultura implantada e determinada as medidas
corretivas necessárias.
Parágrafo Único – É
expressamente vedado a qualquer pessoa, usuário
ou não, alterar o regime de descarga das
comportas sem a devida autorização
da AUD.
Capítulo IV
DAS NORMAS DISCIPLINARES
Art. 19º - As normas disciplinares
previstas neste Capítulo, destinam-se a
assegurar o bom funcionamento das atividades do
Perímetro bom como a guarda e a conservação
da sua infra-estrutura e dos bens nele existentes.
Art. 20º - Os técnicos da
AUD e os fiscais de inscrição são
autoridades constituídas para operação,
fiscalização do uso da água
e a manutenção da infra-estrutura
do Perímetro. Para tanto, terão
livre acesso às obras situadas em propriedades
particulares, assim como as lavouras irrigadas,
e aos locais contendo partes complementares do
sistema.
§ I – A Diretoria da AUD,
é agente autorizado a executar qualquer
alteração no regime hídrico
dos canais, após o competente parecer da
equipe técnica.
§ II – Será permitido
o livre transito de material, de equipamento e
de pessoal destinado a obras e manutenção
da infra-estrutura, quando situadas em propriedade
particular beneficiadas pela irrigação.
Art. 21º - Para efeitos deste Regulamento,
são consideradas faltas graves, além
daquelas já previstas anteriormente, as
seguintes infrações:
I – Furto ou desvio de água
de irrigação ou de drenagem descrita
no art. 3º.
II – Dano intencional a infra-estrutura.
III – Obstrução indevida
das vias de acesso.
IV
– Ofensa praticada através de palavras
ou atos, contra técnicos, funcionários
e diretores da AUD, quando no exercício
de suas funções.
Art.22º - As sanções
as que estão sujeitos que infringirem este
Regulamento serão de natureza pecuniária
conforme se estabelece a seguir:
I – A unidade padrão para
pagamento das multas por infração
do disposto no presente Regulamento, é
a mesma para pagamento do fundo de contribuição.
II – Toda a área liberada
pela AUD para irrigação deve ser
cultivada permitindo-se variações
até 05 por cento.
III – Na eventualidade da área
cultivada superar o limite de tolerância
citado no enciso II, o infrator ficará
sujeito ao pagamento em dobro do valor da taxa
d’água sobre o total da área
excedente além de outras sanções
a serem estabelecidas pela AUD.
IV – As infrações
do Art. 5º, ao Parágrafo Único
do Art. 18º e ao Art. 21º deste Regulamento
estarão sujeitas a multas, que poderão
variar, em função da gravidade das
mesmas.
Art. 23º – Os usuários
que causarem danos aos bens comuns ou infra-estrutura
do Perímetro ficam obrigados a ressarcir
a AUD dos reparos executados gravados com multas.
Parágrafo Único – Se o agente
ou agentes causadores dos danos referidos neste
artigo, não forem identificados a AUD rateará
os custos da correção dos danos
entre os usuários que se beneficiam diretamente
da infra-estrutura avariada.
Art. 24º - A aplicação
das sanções compete ao Conselho
Diretor.
Art. 25º - As sanções
previstas para as infrações estabelecidas
neste capítulo, serão impostas sem
prejuízo de ação policial
ou judicial.
Art. 26º - O usuário obriga-se
ao pagamento de taxa d’água em função
da área irrigada e do tipo de cultivo desenvolvido,
conforme condições estabelecidas.
Art. 27º - Para aplicações
das sanções previstas neste Regulamento,
a AUD lavrará um termo de infração,
onde constarão os Artigos infringidos,
a descrição dos mesmos e outras
anotações julgadas necessárias,
encaminhando após a apreciação
do Conselho Diretor, devidamente instruído,
indicando o valor pecuário da multa correspondente.
Parágrafo Único – O direito
de defesa do usuário, é assegurado
por prescrições do estatuto.
Art. 28º - Os valores correspondentes
ao pagamento das multas por infrações,
estabelecidas neste regulamento, deverão
ser recolhidos na sede local da AUD.
Art. 29º - As situações não
previstas neste Regulamento serão apreciadas
pela Diretoria local da AUD.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembléia
Geral dos usuários, realizada em 23/05/91.
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